Bruno Santos Espindola, Advogado

Bruno Santos Espindola

(4)São José (SC)

Sobre mim

Especialista em Direito Processual Civil
Bruno Santos Espindola, advogado inscrito pela OAB/SC 45961, bacharel pela Univali (2015), Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Unissul (2017) e Direito Imobiliário CESUSC (2018). Especialista de Família, Sucessões, Empresarial, Consumidor e Trabalhista. Membro ACAT – Associação Catarinense dos Advogados Trabalhista, árduo militante na área de Defesa do Consumidor, integrando inclusive uma das cadeiras da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SC e, Vice-Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/SC.

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Bruno Santos Espindola, Advogado
Bruno Santos Espindola
Comentário · há 5 anos
Discordo da posição do douto colega.

Vídeo publicado na rede mundial de computadores, em sede de direito digital, possui sim caráter de permanência enquanto o conteúdo estiver disponível. Assim, ao receber aquele conteúdo, existe claramente a possibilidade do flagrante pela autoridade telespectadora. O contrário seria dar a internet carta branca para propagar qualquer tipo de conteúdo sem os limites legais.

Segundo Bonfim (2006, p. 370):

"A doutrina costuma definir a prisão em flagrante como a detenção do individuo no momento em que este esta praticando o crime. Esse conceito, contudo, não abarca todas as hipóteses de flagrante. De acordo com o art.
302 do CPP, pode ser preso em flagrante não só quem esta cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la como aquele que já a praticou, nas circunstancias ali especificadas."

Logo, ao disponibilizar conteúdo criminoso em internet, existe sim a reincidência da conduta para cada visualização encartada naquele vídeo. O ato da postagem pode ter sido em horário X, mas o efeitos desse ato podem ser percebidos em diferentes horários por diferentes indivíduos, é justamente nesse efeito posterior que é caracterizado o flagrante, pois o ato feito "anteriormente" ainda causa, efeitos presentes.

Há que se falar ainda sobre a prerrogativa de função (imunidade funcional), que é abraçada somente dentro do escopo da função exercida, seja por parlamentares, magistrados, advogados ou autoridades do poder administrativo fiscal.

Há de exemplo ilustrativo, como advogados possuímos prerrogativas e imunidades profissionais também dentro da nossa atividade, podemos disseminar opinião como juristas tanto dentro do judiciário como fora dele, todavia, mas não podemos faltar com o dever de urbanidade perante aos membros do judiciário. Existe um limite não apenas pra liberdade de expressão, mas para nossa atividade. A analogia se aplica às autoridades e parlamentares.

Reitero os protesto de estima e espero ter contribuído com o debate.
att
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