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Bruno Santos Espindola, Advogado
Bruno Santos Espindola
Comentário · há 3 anos
Discordo da posição do douto colega.

Vídeo publicado na rede mundial de computadores, em sede de direito digital, possui sim caráter de permanência enquanto o conteúdo estiver disponível. Assim, ao receber aquele conteúdo, existe claramente a possibilidade do flagrante pela autoridade telespectadora. O contrário seria dar a internet carta branca para propagar qualquer tipo de conteúdo sem os limites legais.

Segundo Bonfim (2006, p. 370):

"A doutrina costuma definir a prisão em flagrante como a detenção do individuo no momento em que este esta praticando o crime. Esse conceito, contudo, não abarca todas as hipóteses de flagrante. De acordo com o art.
302 do CPP, pode ser preso em flagrante não só quem esta cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la como aquele que já a praticou, nas circunstancias ali especificadas."

Logo, ao disponibilizar conteúdo criminoso em internet, existe sim a reincidência da conduta para cada visualização encartada naquele vídeo. O ato da postagem pode ter sido em horário X, mas o efeitos desse ato podem ser percebidos em diferentes horários por diferentes indivíduos, é justamente nesse efeito posterior que é caracterizado o flagrante, pois o ato feito "anteriormente" ainda causa, efeitos presentes.

Há que se falar ainda sobre a prerrogativa de função (imunidade funcional), que é abraçada somente dentro do escopo da função exercida, seja por parlamentares, magistrados, advogados ou autoridades do poder administrativo fiscal.

Há de exemplo ilustrativo, como advogados possuímos prerrogativas e imunidades profissionais também dentro da nossa atividade, podemos disseminar opinião como juristas tanto dentro do judiciário como fora dele, todavia, mas não podemos faltar com o dever de urbanidade perante aos membros do judiciário. Existe um limite não apenas pra liberdade de expressão, mas para nossa atividade. A analogia se aplica às autoridades e parlamentares.

Reitero os protesto de estima e espero ter contribuído com o debate.
att
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Bruno Santos Espindola, Advogado
Bruno Santos Espindola
Comentário · há 5 anos
Prezado

Enalteço meus mais elevados protestos de estima pelo parecer técnico contábil de alguém que, preponderantemente, vivencia a situação empresarial.

Todavia existem alguns conceitos que não foram abordados no breve artigo, justamente por ser ciência jurídica, como certos princípios, em especial da responsabilidade ao risco do negócio empresarial.

Em vertente desde, muitos danos que são subjetivos à honra, imagem, dignidade e etc, (todos elencados na CFRB/1998) são, nesciamente classificados como "in re ipsa", ou seja, presumidos, os que não forem, basicamente são oriundas do ônus da prova de quem os reclama (quando não tratados da esfera consumerista, art.
do CDC).

Todos os demais, materiais ou morais, necessitam de fato da prova prévia constituída, por isso que todo caso deve ser avaliado individualmente, seja no aspecto passivo ou ativo, a preparação documentação processual (Processo Civil), torna-se percussora do sucesso de alguma demanda.

Voltando ao aspecto da má-fé e da reparação em dobro, de fato, existem algumas teses que defendem que para caracterização da Restituição em Dobro é necessário que exista a caracterização da má-fé empresarial, todavia, a má-fé empresarial é um aspecto subjetivo, quando não existem demandas similares sobre o caso, o que pode ser facilmente coibido por uma simples busca de processos no CNPJ da empresa.

Ressalto meus mais elevados protesto de estima e fico a disposição para eventuais debates.
Bruno Santos Espindola OAB/SC 45961
Santos Advocacia
http://santosadvo.com.br/
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Bruno Santos Espindola, Advogado
Bruno Santos Espindola
Comentário · há 5 anos
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