Logo, ao disponibilizar conteúdo criminoso em internet, existe sim a reincidência da conduta para cada visualização encartada naquele vídeo. O ato da postagem pode ter sido em horário X, mas o efeitos desse ato podem ser percebidos em diferentes horários por diferentes indivíduos, é justamente nesse efeito posterior que é caracterizado o flagrante, pois o ato feito "anteriormente" ainda causa, efeitos presentes.
Há que se falar ainda sobre a prerrogativa de função (imunidade funcional), que é abraçada somente dentro do escopo da função exercida, seja por parlamentares, magistrados, advogados ou autoridades do poder administrativo fiscal.
Há de exemplo ilustrativo, como advogados possuímos prerrogativas e imunidades profissionais também dentro da nossa atividade, podemos disseminar opinião como juristas tanto dentro do judiciário como fora dele, todavia, mas não podemos faltar com o dever de urbanidade perante aos membros do judiciário. Existe um limite não apenas pra liberdade de expressão, mas para nossa atividade. A analogia se aplica às autoridades e parlamentares.
Reitero os protesto de estima e espero ter contribuído com o debate. att
Todos os demais, materiais ou morais, necessitam de fato da prova prévia constituída, por isso que todo caso deve ser avaliado individualmente, seja no aspecto passivo ou ativo, a preparação documentação processual (Processo Civil), torna-se percussora do sucesso de alguma demanda.
Voltando ao aspecto da má-fé e da reparação em dobro, de fato, existem algumas teses que defendem que para caracterização da Restituição em Dobro é necessário que exista a caracterização da má-fé empresarial, todavia, a má-fé empresarial é um aspecto subjetivo, quando não existem demandas similares sobre o caso, o que pode ser facilmente coibido por uma simples busca de processos no CNPJ da empresa.
Ressalto meus mais elevados protesto de estima e fico a disposição para eventuais debates. Bruno Santos Espindola OAB/SC 45961 Santos Advocacia http://santosadvo.com.br/